NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

O treinamento tem como finalidade educar para a prática de Segurança do Trabalho, focando a necessidade de se implantar uma estrutura voltada à prevenção, capaz de nortear: os riscos de acidentes nas atividades do trabalho.

“5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse”.

 

Duração:

“5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse”.

 

Periodicidade:

“5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I (vide NR5), promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR”.

 

Carga Horária:

“5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa”.

 

Conteúdo:

“5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens”:

 

  1. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas de prevenção;
  5. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão”.

 

+ ANEXO III DA NR 5

 

Competência:

Todos os assuntos abordados na CIPA podem ser ministrados por um mesmo docente, desde que ele tenha vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

“5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados”.

 

“5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento”.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

 

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Critérios para Credenciamento no Órgão Regional do MTE:

“2. O curso será realizado pelo SESMT da empresa, quando houver, por fundações e entidades especializadas em segurança e em medicina do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros ou empresas de treinamento, todos credenciados para esse fim no órgão regional do MTE, nas condições previstas neste Anexo”.

 

Responsabilidade:

Emitir certificado conforme modelo da norma, “3.2 As fundações e entidades especializadas ou sindicais, centros ou empresas de treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos nos 2 e 3, anexos (vide norma), onde deverá constar o número de registro da credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável”.

 

Responsável:

Assinatura.

Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

Atestado, Segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

 Público-Alvo:

“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.

 

Participantes:

“5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos (20 participantes).”