TREINAMENTOS

As Normas Regulamentadoras – NRs tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

As empresas são responsáveis por fornecer ou exigir alguns cursos que provem proficiência teórica e prática em relação a algumas NR’s, isso porque elas estabelecem e definem padrões de saúde, segurança e meio ambiente.

Trata-se de treinamento que deverá fornecer subsídios e atualizar os conhecimentos dos treinamentos baseados nas Normas Regulamentadoras definidas pela Portaria Nº 3214/78, bem como estabelecer e cumprir os critérios pertinentes às mesmas, algumas NR’s definem a validade dos cursos e exigem que posteriormente o profissional realize um curso de reciclagem da NR.

 

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

O treinamento tem como finalidade educar para a prática de Segurança do Trabalho, focando a necessidade de se implantar uma estrutura voltada à prevenção, capaz de nortear: os riscos de acidentes nas atividades do trabalho.

“5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse”.

 

Duração:

“5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse”.

 

Periodicidade:

“5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I (vide NR5), promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR”.

 

Carga Horária:

“5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa”.

 

Conteúdo:

“5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens”:

 

  1. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas de prevenção;
  5. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão”.

 

+ ANEXO III DA NR 5

 

Competência:

Todos os assuntos abordados na CIPA podem ser ministrados por um mesmo docente, desde que ele tenha vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

“5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados”.

 

“5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento”.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

 

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Critérios para Credenciamento no Órgão Regional do MTE:

“2. O curso será realizado pelo SESMT da empresa, quando houver, por fundações e entidades especializadas em segurança e em medicina do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros ou empresas de treinamento, todos credenciados para esse fim no órgão regional do MTE, nas condições previstas neste Anexo”.

 

Responsabilidade:

Emitir certificado conforme modelo da norma, “3.2 As fundações e entidades especializadas ou sindicais, centros ou empresas de treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos nos 2 e 3, anexos (vide norma), onde deverá constar o número de registro da credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável”.

 

Responsável:

Assinatura.

Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

Atestado, Segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

 Público-Alvo:

“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.

 

Participantes:

“5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos (20 participantes).”

NR 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

O treinamento aborda introdução aos equipamentos de proteção individual, definições, competências, lista de equipamentos de proteção individual e questionário de avaliação.

 

Data:

Nada consta perante a norma.

 

Duração:

Nada consta perante a norma.

 

Periodicidade:

Nada consta perante a norma.

 

Carga Horária:

Nada consta perante a norma (palestra), com períodos de no máximo de 4 horas.

 

Conteúdo:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

 

  1. d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  2. e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  3. f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  4. g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
  5. h) “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”.

 

Competência:

Todos os assuntos abordados podem ser ministrados pelo mesmo docente, desde que o mesmo tenha vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

Nada consta perante a norma.

 

Responsabilidades:

Emitir certificado conforme modelo da norma Nada consta perante a norma.

 

Responsabilidade:

Emitir certificado conforme modelo da norma, “3.2 As fundações e entidades especializadas ou sindicais, centros ou empresas de treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos nos 2 e 3, anexos (vide norma), onde deverá constar o número de registro da credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável”.

 

Responsável/Assinatura:

Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

Atestado, segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

Responsabilidade:

Emitir certificado conforme modelo da norma Nada consta perante a norma.

 

Público alvo:

Todos os colaboradores da empresa.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 7 – PRIMEIROS SOCORROS

NR 10 – SEGURANÇA EM OPERAÇÃO E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR10 Formação/Reciclagem: NR10 Formação é um curso voltado para profissionais que atuam com eletricidade menor que 1000 Volts.

NR10 SEP Formação/Reciclagem: NR10 Reciclagem é um curso voltado para profissionais que já fizeram a formação há mais de dois anos ou mudaram de emprego ou setor na empresa onde trabalham.

 

Periodicidade:

“10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

 

  1. a) troca de função ou mudança de empresa;
  2. b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
  3. c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho”.

 

Carga Horária:

“10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de formação é de 40 horas.

 

Conteúdo/Formação:

I – Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima de 40h: Programação Mínima conforme norma:

Reciclagem, “10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender às necessidades da situação que o motivou”.

 

Competência:

A NR10 é composta por conteúdo de três áreas distintas que se complementam, respectivamente, a elétrica, a de segurança e a área médica.

Todos os assuntos abordados podem ser ministrados pelo mesmo docente, desde que o mesmo tenha vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

Cada um dos assuntos deverá ser ministrado por profissional legalmente habilitado em sua especialidade. (Engenheiro Eletricista, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico em Enfermagem).

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Emitir certificado, nada consta perante a norma.

Responsável, Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

Atestado, segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa. “10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.13.1 “As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos”.

 

Público alvo:

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

  1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
  2. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado”.

 

Reciclagem, formação Técnica em Eletricidade e a formação em NR10 (40 horas).

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Operador de empilhadeira, ponte rolante, pórtico, talha, retroescavadeira, pá carregadeira, guincho, bob cat (mini-escavadeira), guindauto, plataforma elevatória, paleteira, rebocador (elétrico, combustão) formação e reciclagem entre outros.

“11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

 

Data:

Nada consta perante a norma.

 

Duração:

Nada consta perante a norma.

 

Periodicidade:

“11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.

 

Carga Horária:

Nada consta perante a norma, porém este treinamento tem 30 horas como carga horária, mínima e suficiente para o bom desenvolvimento e aprendizagem dos treinandos.

 

Competência:

Nada consta perante a norma.

 

Treinamento:

Nada consta perante a norma, porém este curso é ministrado por Técnicos de Segurança e instrutores com vivência e conhecimento na área.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Emitir certificado.

Nada consta perante a norma.

Responsável, Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

Atestado, segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

Público alvo:

Todos os colaboradores da empresa, 1º grau completo, saber e possuir habilitação para dirigir.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores, não comprometendo a parte prática.

 

 

 

 

NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

 

A nova NR12 – Portaria nº 3.124, de 08 de junho de 1978 – Redação dada pela portaria SIT nº 197, de Data17/12/2010:

“12.138. A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função”.

 

Duração:

“12.138 Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”.

 

Periodicidade:

“12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho”.

 

Carga Horária:

“12.138 c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”;

“12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”.

“12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX”.

 

Conteúdo:

“12.138 d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma”.

 

ANEXO II – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.

  1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:

  1. a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
  2. b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
  3. c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
  4. d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
  5. e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
  6. f) sinalização de segurança;
  7. g) procedimentos em situação de emergência; e

 

Competência:

Todos os assuntos abordados na NR12 podem ser ministrados pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

“12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe”.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

 

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

 

“12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:

  1. a) formação técnica em nível médio;
  2. b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
  3. c) conhecimento da normatização técnica de segurança;
  4. d) capacitação específica de formação.

 

Responsável, “12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação”.

 

Atestado:

Operadores de injetoras, “12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados.

 

Público alvo:

Pessoas que trabalham na fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte de máquina ou equipamento.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores, não comprometendo a parte prática.

NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Segurança na operação de caldeiras; Segurança na operação de unidades de processo (vasos de pressão); Segurança na operação de aquecedor fluido. (Formação e reciclagem)

 

Data :

Nada consta perante a norma.

 

Duração:

“13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de”:

  1. a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
  2. b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
  3. c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

 

“13.8.8 Todo profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo” deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas”:

  1. a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”;
  2. b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V’”.

 

Periodicidade:

“13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes”.

 

Carga Horária:

Conteúdo:

ANEXO I-A

1 – Noções de grandezas físicas e unidades – Carga Horária: 4 horas

1.1 – Pressão

1.1.1 – Pressão atmosférica

1.1.2 – Pressão interna de um vaso

1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 – Unidades de pressão

1.2 – Calor e Temperatura

1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 – Modos de transferência de calor

1.2.3 – Calor específico e calor sensível

1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido

1.2.6 – Tabela de vapor saturado

 

ANEXO I-B

1 – Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas

1.1 – Pressão

1.1.1 – Pressão atmosférica

1.1.2 – Pressão interna de um vaso

1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 – Unidades de pressão

1.2 – Calor e temperatura

1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 – Modos de transferência de calor

1.2.3 – Calor específico e calor sensível

1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido

 

Competência:

“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.

13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:

  1. a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem13.1.2;
  2. b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; (Com experiência comprovada, não havendo a necessidade de ser engenheiro);
  3. c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.

 

Treinamento:

“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.

13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:

  1. a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem

 

Responsabilidade:

“13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento”:

  1. a) período de realização do estágio;
  2. b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”.

A EletriSeg Engenharia será responsável pelo treinamento conforme o anexo I-A e I-B.

O empregador deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento sobre a realização do estágio prático supervisionado, conforme subitem 13.3.10.

 

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Responsável, engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país conforme subitem 13.1.2.

 

Público alvo:

“13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições”:

  1. a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio (b) prático conforme subitem 13.3.11;
  2. b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR13 aprovada pela Portaria 02, de 08/05/84;
  3. c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

 

13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o atestado de conclusão do 1° grau.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Admissional Para Trabalhadores

Operações De Soldagem E Corte A Quente

 

Data:

18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades.

  1. a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (118.551-9 / I2)
  2. b) riscos inerentes a sua função; (118.552-7 / I2)
  3. c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI; (118.553-5 / I2)
  4. d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra. (118.554-3 / I2)

 

Duração:

Nada consta perante a norma

 

Periodicidade:

18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado:

  1. a) sempre que se tornar necessário; (118.555-1 / I2)
  2. b) ao início de cada fase da obra. (118.556-0 / I2)

 

Carga Horária:

Admissional para trabalhadores 16 horas

 

Conteúdo:

  1. a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (118.551-9 / I2)
  2. b) riscos inerentes a sua função; (118.552-7 / I2)
  3. c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI; (118.553-5 / I2)
  4. d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra. (118.554-3 / I2)

 

Competência:

Todos os assuntos abordados na NR18 podem ser ministrados pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

Nada consta perante a norma, porém este curso é ministrado por Técnicos de Segurança e instrutores com vivência e conhecimento na área.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança. (118.557-8 / I2)

Responsável, técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.

 

Atestado, segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

Público alvo:

Técnicos de Manutenção, Técnicos de segurança do Trabalho e Profissionais da área de segurança.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 20 – COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR fica definido “Líquidos inflamáveis” são líquidos que possuem ponto de fulgor maior ou igual a 60º C. Gases inflamáveis – gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

 

Data:

20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:

  1. a) ocorrer modificação significativa;
  2. b) ocorrer morte de trabalhador;
  3. c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
  4. d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.

 

Duração:

  1. a) Curso Integração Carga Horária: 4 horas
  2. b) Curso Básico Carga Horária: 8 horas
  3. c) Curso Intermediário Carga Horária: 16 horas
  4. d) Curso Avançado I Carga Horária: 24 horas
  5. e) Curso Avançado II Carga Horária: 32 horas
  6. f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas

 

Periodicidade:

20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:

  1. a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
  2. b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
  3. c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.

 

Conteúdo:

O conteúdo programático fica estabelecido de acordo com o ANEXO II da NR-20.

 

Competência:

Todos os assuntos abordados no treinamento podem ser ministrados pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.

 

Treinamento:

20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico devem ter proficiência no assunto.

20.11.15 Os cursos de Integração, Básico e Intermediário devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.16 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.

 

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

 

20.11.19 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização visível do meio identificador.

Emitir certificado, “20.11.17.1 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso”.

 

Público alvo:

Brigadistas de Emergência, Técnicos de Manutenção, Técnicos de segurança do Trabalho, Profissionais da área de segurança.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Treinamento de brigada de incêndio

 

Proporcionar aos alunos conhecimentos básicos sobre Prevenção, Combate a Incêndio e Primeiros Socorros.

NR 7 – 7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Estes treinamentos estão baseados na norma estadual citada abaixo.

IN 028/DAT/CBMSC – Brigada de Incêndio

Os candidatos a brigadista, selecionados conforme IN 028, devem frequentar curso com carga horária mínima definida, abrangendo as partes teórica e prática.

 

Periodicidade:

Deve ser realizado um treinamento de reciclagem Anual e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: (IN 028).

A reciclagem da brigada de incêndio deve englobar a parte prática, conforme conteúdo programático previsto na IN 028 e carga horária.

A parte teórica na reciclagem será facultada, desde que o brigadista seja aprovado em pré-avaliação com 70% de aproveitamento.

 

Carga Horária:

Básico (16 horas); Intermediário (20 horas); Avançado (24 horas)

 

Conteúdo:

Teórico: Introdução, Objetivo da Brigada, Brigadista e suas Funções, Funções da Brigada de Incêndio, Organograma, O fogo, Materiais Combustíveis, Propagação do Calor, Classes de Incêndio, Métodos de Extinção do Fogo, Ventilação, Agentes Extintores, Equipamentos de Combate à Incêndio, Plano de Abandono e Primeiros Socorros.

Produtos Químicos: Considerações Gerais, FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), Armazenamento Correto de Produtos Químicos, Derramamento de Produtos Químicos no Solo, Contenção de Vazamentos, Absorvição de Produtos Químicos, Isolamento de Área, Prevenção de Contaminação da Água, Incompatibilidade Química, Descarte Correto do Resíduo Recolhido da Contenção do Vazamento.

Prático: Exercício Prático de Combate a Incêndio Exercício Prático de Contenção de Vazamento

 

Competência:

O treinamento de brigada é dividido em duas partes: combate a incêndio e primeiros socorros, sendo a divisão feita por aptidão dos instrutores.

 

Treinamento:

Nada consta perante a norma.

 

Geralmente militar do corpo de bombeiros ou técnico de segurança, ambos com experiência na área.

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

 

Emitir certificado:

Atestado “5.4.4 Após a formação ou reciclagem da brigada de incêndio, o profissional habilitado, conforme item 5.4.5 e subitens deve emitir o respectivo atestado de brigada de incêndio, conforme anexo da IT 01/11. Caso a formação ou reciclagem seja realizada por 02 (dois) instrutores em áreas diferentes (incêndio e primeiros socorros), o atestado de brigada de incêndio deve ser assinado por ambos”.

5.4.5.1.1 O médico e o enfermeiro do trabalho só podem responsabilizar-se pelo treinamento de primeiros socorros.

5.4.5.2  Ensino  médio  completo  e  especialização  em  Prevenção  e  Combate  a Incêndio.

 

Público alvo:

“Os candidatos a brigadista devem atender preferencialmente aos seguintes critérios básicos:

5.2.1 Permanecer na edificação durante seu turno de trabalho;

5.2.2 Experiência anterior como brigadista;

5.2.3 Possuir boa condição física e boa saúde;

5.2.4 Possuir bom conhecimento das instalações, devendo ser escolhidos preferencialmente os funcionários da área de utilidades, elétrica, hidráulica e manutenção geral;

5.2.5 Ter responsabilidade legal;

5.2.6 Ser alfabetizado”.

 

Participantes:

“5.4.7 Para fins de instrução prática e teórica, os grupos de alunos do curso de formação ou reciclagem da brigada de incêndio devem ser compostos de, no máximo, 30 (trinta) alunos”.

NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

“33.3.5 Capacitação para trabalhos em espaços confinados;

33.5.1 É vedada a designação para trabalhadores em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.

 

Duração:

Nada consta perante a norma

 

Periodicidade:

“33.3.5.3 Todos os trabalhadores Autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses”.

Os supervisores de entrada deverão fazer um simulado prático anualmente.

 

Carga Horária:

33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho;

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas”.

 

Conteúdo:

33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

  1. a) definições;
  2. b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
  3. c) funcionamento de equipamentos utilizados;
  4. d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho;
  5. e) noções de resgate e primeiros socorros.

 

33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4.

 

Acrescido de:

  1. a) identificação dos espaços confinados;
  2. b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
  3. c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
  4. d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
  5. e) programa de proteção respiratória;
  6. f) área classificada;
  7. g) operações de salvamento.

 

Competência:

Nada consta perante a norma

 

Treinamento:

“33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico devem possuir comprovada proficiência no assunto”.

Geralmente militar do corpo de bombeiros ou técnico de segurança, ambos com experiência na área.

 

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

 

Atestado:

Emitir certificado

33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.

 

Responsável:

33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.

 

Público alvo:

Trabalhadores que trabalham direta e indiretamente com espaço confinado.

Supervisores: Engenheiros, técnicos e demais interessados.

Vigia: Trabalhadores de Espaço Confinado, Vigias e demais interessados.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

“35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.

 

Periodicidade:

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

  1. a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  2. b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  3. c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
  4. d) mudança de empresa.

 

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

 

Carga Horária:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,

 

Conteúdo:

1 – Legislação

Responsabilidades

Obrigações de empregados e empregadores

Obrigatoriedade do uso de EPI´S

 

2 – Trabalho em Altura

Riscos de Acidentes

Uso adequado dos equipamentos Inspeção e reconhecimento dos materiais

Sinalização nas operações Atitudes seguras e Inseguras Uso de EPI´S

 

3 – Equipamentos de proteção individual

Importância do uso correto.

 

4 – Noções de Resgate

Normas de segurança na operação Prática de técnicas de alpinismo nas diversas situações rotineiras dos funcionários

Demonstração da utilização correta dos EPIS

Vivencias Práticas Plano de emergência Segurança no local Etapas de atendimento Resgate em equipe Meios de remoção Padronização de procedimentos Remoção e transporte Sistemas de descidas Sistemas de tracionamento Treinamento.

 

Competência:

Nada consta perante a norma

 

Treinamento:

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Geralmente militar do corpo de bombeiros ou técnico de segurança, ambos com experiência na área.

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

 

Emitir certificado:

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

 

Atestado:

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

Atestado segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.

 

Público alvo:

Trabalhadores que atuam em trabalhos dentro dos parâmetros que exijam os conhecimentos pertinentes as normas de trabalho em altura.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.

CAPACITAÇÕES COMPLEMENTARES

Elétrica básica, 20h;

Eletricista predial, 40h;

Eletricista comercial, 60h;

Eletricista industrial, 120h;

Curso Capacitação LOTO (Lockout & Tagout), 8h.

Curso de Interpretação de Desenho Técnico, 20h.

Palestras SIPAT, 2h;