Operador de empilhadeira, ponte rolante, pórtico, talha, retroescavadeira, pá carregadeira, guincho, bob cat (mini-escavadeira), guindauto, plataforma elevatória, paleteira, rebocador (elétrico, combustão) formação e reciclagem entre outros.
“11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
Data:
Nada consta perante a norma.
Duração:
Nada consta perante a norma.
Periodicidade:
“11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
Carga Horária:
Nada consta perante a norma, porém este treinamento tem 30 horas como carga horária, mínima e suficiente para o bom desenvolvimento e aprendizagem dos treinandos.
Competência:
Nada consta perante a norma.
Treinamento:
Nada consta perante a norma, porém este curso é ministrado por Técnicos de Segurança e instrutores com vivência e conhecimento na área.
Responsabilidade:
A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:
Ser credenciada no Ministério do Trabalho.
Emitir certificado.
Nada consta perante a norma.
Responsável, Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.
Atestado, segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.
Público alvo:
Todos os colaboradores da empresa, 1º grau completo, saber e possuir habilitação para dirigir.
Participantes:
Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores, não comprometendo a parte prática.
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A nova NR12 – Portaria nº 3.124, de 08 de junho de 1978 – Redação dada pela portaria SIT nº 197, de Data17/12/2010:
“12.138. A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função”.
Duração:
“12.138 Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”.
Periodicidade:
“12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho”.
Carga Horária:
“12.138 c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”;
“12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho”.
“12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX”.
Conteúdo:
“12.138 d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma”.
ANEXO II – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
- A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
- a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
- b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
- c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
- d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
- e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
- f) sinalização de segurança;
- g) procedimentos em situação de emergência; e
Competência:
Todos os assuntos abordados na NR12 podem ser ministrados pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.
Treinamento:
“12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe”.
Responsabilidade:
A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:
Ser credenciada no Ministério do Trabalho.
“12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
- a) formação técnica em nível médio;
- b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
- c) conhecimento da normatização técnica de segurança;
- d) capacitação específica de formação.
Responsável, “12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação”.
Atestado:
Operadores de injetoras, “12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados.
Público alvo:
Pessoas que trabalham na fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte de máquina ou equipamento.
Participantes:
Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores, não comprometendo a parte prática.
