NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Segurança na operação de caldeiras; Segurança na operação de unidades de processo (vasos de pressão); Segurança na operação de aquecedor fluido. (Formação e reciclagem)

 

Data :

Nada consta perante a norma.

 

Duração:

“13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de”:

  1. a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
  2. b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
  3. c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

 

“13.8.8 Todo profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo” deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas”:

  1. a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”;
  2. b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V’”.

 

Periodicidade:

“13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes”.

 

Carga Horária:

Conteúdo:

ANEXO I-A

1 – Noções de grandezas físicas e unidades – Carga Horária: 4 horas

1.1 – Pressão

1.1.1 – Pressão atmosférica

1.1.2 – Pressão interna de um vaso

1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 – Unidades de pressão

1.2 – Calor e Temperatura

1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 – Modos de transferência de calor

1.2.3 – Calor específico e calor sensível

1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido

1.2.6 – Tabela de vapor saturado

 

ANEXO I-B

1 – Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas

1.1 – Pressão

1.1.1 – Pressão atmosférica

1.1.2 – Pressão interna de um vaso

1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta

1.1.4 – Unidades de pressão

1.2 – Calor e temperatura

1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura

1.2.2 – Modos de transferência de calor

1.2.3 – Calor específico e calor sensível

1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante

1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido

 

Competência:

“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.

13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:

  1. a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem13.1.2;
  2. b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; (Com experiência comprovada, não havendo a necessidade de ser engenheiro);
  3. c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.

 

Treinamento:

“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.

13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:

  1. a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem

 

Responsabilidade:

“13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento”:

  1. a) período de realização do estágio;
  2. b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”.

A EletriSeg Engenharia será responsável pelo treinamento conforme o anexo I-A e I-B.

O empregador deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento sobre a realização do estágio prático supervisionado, conforme subitem 13.3.10.

 

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:

Ser credenciada no Ministério do Trabalho.

Responsável, engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país conforme subitem 13.1.2.

 

Público alvo:

“13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições”:

  1. a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio (b) prático conforme subitem 13.3.11;
  2. b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR13 aprovada pela Portaria 02, de 08/05/84;
  3. c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

 

13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o atestado de conclusão do 1° grau.

 

Participantes:

Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.