Segurança na operação de caldeiras; Segurança na operação de unidades de processo (vasos de pressão); Segurança na operação de aquecedor fluido. (Formação e reciclagem)
Data :
Nada consta perante a norma.
Duração:
“13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de”:
- a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
- b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
- c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
“13.8.8 Todo profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo” deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes durações mínimas”:
- a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias “I” ou “II”;
- b) 100 (cem) horas para vasos de categorias “III”, “IV” ou “V’”.
Periodicidade:
“13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em cursos, palestras e eventos pertinentes”.
Carga Horária:
Conteúdo:
ANEXO I-A
1 – Noções de grandezas físicas e unidades – Carga Horária: 4 horas
1.1 – Pressão
1.1.1 – Pressão atmosférica
1.1.2 – Pressão interna de um vaso
1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4 – Unidades de pressão
1.2 – Calor e Temperatura
1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 – Modos de transferência de calor
1.2.3 – Calor específico e calor sensível
1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6 – Tabela de vapor saturado
ANEXO I-B
1 – Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1 – Pressão
1.1.1 – Pressão atmosférica
1.1.2 – Pressão interna de um vaso
1.1.3 – Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4 – Unidades de pressão
1.2 – Calor e temperatura
1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 – Modos de transferência de calor
1.2.3 – Calor específico e calor sensível
1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5 – Vapor saturado e vapor superaquecido
Competência:
“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.
13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:
- a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem13.1.2;
- b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; (Com experiência comprovada, não havendo a necessidade de ser engenheiro);
- c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.
Treinamento:
“13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país”.
13.3.7 O “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” deve, obrigatoriamente:
- a) ser supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado” citado no subitem
Responsabilidade:
“13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento”:
- a) período de realização do estágio;
- b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras”.
A EletriSeg Engenharia será responsável pelo treinamento conforme o anexo I-A e I-B.
O empregador deve informar previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento sobre a realização do estágio prático supervisionado, conforme subitem 13.3.10.
A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:
Ser credenciada no Ministério do Trabalho.
Responsável, engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país conforme subitem 13.1.2.
Público alvo:
“13.3.5 Para efeito desta NR será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições”:
- a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio (b) prático conforme subitem 13.3.11;
- b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR13 aprovada pela Portaria 02, de 08/05/84;
- c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” é o atestado de conclusão do 1° grau.
Participantes:
Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores.
